O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) derrubou a determinação que obrigava a Câmara Municipal de Várzea Grande a apresentar estudo preliminar e projeto de lei para reestruturar o quadro de cargos do Legislativo. A decisão, assinada em julgamento de recurso apresentado pelo presidente da Câmara, Wanderley Cerqueira (MDB), foi publicada no Diário Oficial de Contas desta terça-feira (08.09).
A determinação havia sido renovada, após o TCE-MT apontar o não cumprimento de uma obrigação estabelecida no acórdão. A Câmara deveria apresentar, em até 90 dias, um estudo baseado na necessidade de servidores de cada unidade e nos cargos previstos no último concurso público.
Ao recorrer, Wanderley Cerqueira argumentou que a análise da proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados deveria considerar o Município de Várzea Grande como um todo, e não apenas a estrutura da Câmara Municipal. Segundo ele, exigir a proporção somente no Poder Legislativo contrariaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.010.
Na decisão, o relator reconheceu o argumento e afirmou que o STF estabeleceu como parâmetro a análise da proporcionalidade entre cargos comissionados e servidores efetivos no âmbito do ente federativo que criou os cargos, e não de cada órgão isoladamente.
O relator também citou a ADI nº 4.055, julgada pelo STF em 17 de março de 2025, e concluiu que a análise feita no processo que originou a determinação do TCE-MT havia utilizado como referência apenas a estrutura interna da Câmara. Para o relator, esse critério não corresponde ao parâmetro constitucional estabelecido pela Suprema Corte.
Com isso, o TCE-MT entendeu que, embora a Câmara realmente não tenha apresentado o estudo e o projeto de lei no prazo estabelecido, não seria adequado manter a declaração de descumprimento e renovar a obrigação com base em uma premissa jurídica considerada inadequada.
A decisão, porém, não significa que toda a estrutura de pessoal da Câmara de Várzea Grande foi considerada regular. O relator destacou que continua válida a exigência constitucional de que funções permanentes, técnicas e finalísticas sejam exercidas por servidores efetivos aprovados em concurso público.
A decisão também diferencia a discussão sobre a quantidade proporcional de cargos efetivos e comissionados de possíveis irregularidades relacionadas às atribuições exercidas por ocupantes de cargos em comissão. Nesse ponto, o relator mencionou especificamente a situação da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Segundo a decisão, funções permanentes de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico devem ser exercidas por servidores efetivos quando houver Procuradoria instituída, enquanto os cargos comissionados devem ficar restritos às funções de direção, chefia e assessoramento.


























