O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu uma ação proposta contra o deputado estadual Valmir Moretto (Republicanos), por conta do episódio em que o parlamentar “comemorou e sambou” por uma licitação vencida por uma empresa ligada a sua família, durante um evento realizado pelo Governo do Estado. A extinção do processo se deu por conta de falhas na petição inicial apresentada pelo autor, mas na decisão, o magistrado determinou que os autos sejam encaminhados para que o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) investigue o caso.
A ação popular foi proposta por Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa contra o Governo do Estado, o deputado estadual Valmir Moretto, seu irmão, Glênio Moretto, a empresa Oeste Construtora Ltda, além do ex-governador Mauro Mendes (UB) e dos então secretários de Estado, Gilberto Figueiredo (Saúde) e Marcelo Oliveira (Infraestrutura). Nos autos, ele pedia a anulação da adjudicação de uma concorrência promovida pela Sinfra e a imposição de medidas preventivas para a futura licitação do Hospital Estadual do Sudoeste Mato-grossense.
O argumento do autor da ação era um suposto conflito de interesses e violação à moralidade administrativa decorrentes de declarações feitas por Valmir Moretto. Durante o evento da assinatura da ordem de serviço do Hospital Regional de Pontes e Lacerda, o parlamentar teria, em conversa captada por um microfone, feito referência às empresas vencedoras de licitações.
À ocasião, ele comentou com o então governador Mauro Mendes que, das três licitações, duas seriam de outra empresa e que uma “era dele”, o que segundo o autor da ação, diria respeito à empresa Oeste Construtora Ltda, apontada como vencedora da concorrência realizada pela Sinfra. Foi determinado ao autor da ação que ele promovesse uma emenda à inicial, para que esclarecesse se o objeto da ação se restringe à concorrência da Sinfra ou também a futura licitação do hospital.
Também foi solicitado que ele individualizasse concretamente o ato administrativo apontado como fonte de ameaça de lesão futura e adequasse os pedidos e justificasse a pertinência subjetiva de cada réu. No entanto, Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa optou por não efetuar a regularização da petição e solicitou a desistência da ação.
Na decisão, o magistrado apontou que a inicial foi considerada irregular por reunir, em uma mesma demanda, pretensões com objetos processuais distintos e sem delimitação suficientemente precisa quanto ao alcance da causa de pedir. “A cumulação dessas pretensões, na forma como deduzida, comprometia a exata identificação do objeto litigioso e a verificação da pertinência subjetiva dos demandados, especialmente daqueles vinculados exclusivamente ao núcleo preventivo da demanda — SES, Mauro Mendes Ferreira e Gilberto Gomes de Figueiredo —, em relação aos quais a petição inicial não indicava qualquer ato concreto praticado ou do qual tivessem sido beneficiários”, diz trecho da decisão.
Para o magistrado, a conduta do autor da ação, embora formalmente revestida da forma de pedido de desistência, produz, no plano processual, um efeito equivalente ao do não atendimento da determinação de emenda, na medida em que, devidamente intimado e advertido, deixou transcorrer o prazo sem promover a regularização da petição inicial. No entanto, o juiz determinou o encaminhamento dos autos para o MP-MT, para que o órgão investigue o caso. “Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, remetendo cópia integral dos autos para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições constitucionais”, finaliza a decisão.





























