QUEDA DE BRAÇO

TJ nega recurso de deputada para obrigar MT pagar emendas

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A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, um recurso apresentado pela deputada estadual Janaína Riva (MDB). A decisão, de terça-feira (18), mantém o entendimento de que o Estado deve executar as emendas parlamentares impositivas, mas não é obrigado a concluir automaticamente o pagamento dentro do mesmo ano.

O processo é relatado pelo desembargador Deosdete Cruz Junior. Janaína havia recorrido de uma decisão que não reconheceu o descumprimento de uma liminar concedida anteriormente em seu favor.

A parlamentar alegava que o Governo deveria ter concluído, até 31 de dezembro de 2025, todas as etapas das emendas de sua autoria, incluindo empenho, liquidação e pagamento. Segundo a ação, dos R$ 26,03 milhões destinados, ainda faltavam serem pagos R$ 19,23 milhões.

O mandado de segurança foi apresentado em dezembro de 2025, com o argumento de que as emendas individuais impositivas previstas no orçamento daquele ano deveriam ser obrigatoriamente executadas pelo Estado. Em 12 de dezembro, a Justiça concedeu uma liminar determinando que o então governador Mauro Mendes (União) e o ex-chefe da Casa Civil Fábio Garcia adotassem as providências necessárias para executar as emendas e pagar o saldo restante até o fim daquele exercício.

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Três dias depois, porém, a decisão foi esclarecida. A expressão que determinava o “pagamento integral” foi retirada, ficando definido que a execução deveria respeitar todas as etapas previstas na legislação.

No recurso julgado agora, Janaína sustentou que o governo teria descumprido a ordem judicial porque algumas emendas foram apenas empenhadas, sem que houvesse liquidação e pagamento. Ela também alegou que não foi comunicada formalmente sobre eventuais impedimentos técnicos ou legais para a execução dos recursos. Os desembargadores, porém, entenderam que a execução de uma despesa pública precisa seguir uma sequência.

Primeiro ocorre o empenho, depois a liquidação e, por fim, o pagamento. Segundo o voto do relator, uma etapa não pode simplesmente ser pulada para que a seguinte seja realizada. Com isso, o colegiado considerou que a determinação judicial para executar as emendas não significa que o pagamento tenha de ocorrer automaticamente. Antes do desembolso, a administração precisa verificar documentos, cumprimento das exigências legais e a efetiva execução do objeto que receberá os recursos.

Outro ponto discutido foi a inscrição de despesas em restos a pagar. Janaína argumentou que essa medida poderia representar descumprimento da ordem judicial. O TJMT, porém, entendeu que a inscrição é permitida quando feita de acordo com as regras orçamentárias. Na prática, isso permite que uma despesa iniciada em um ano continue sendo executada no exercício seguinte.

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Os desembargadores também afirmaram que a falta de uma comunicação formal sobre eventual impedimento técnico não significa que a despesa esteja automaticamente pronta para ser paga.  O colegiado também rejeitou a possibilidade de determinar diretamente ao governo a liquidação ou o pagamento das emendas. Para os desembargadores, cabe ao Judiciário fiscalizar a legalidade dos atos administrativos, mas não substituir o Executivo na gestão do orçamento.

“Não compete, contudo, ao Poder Judiciário substituir a Administração na prática de atos próprios da gestão orçamentária e financeira, determinando a liquidação ou o pagamento de despesas sem que os órgãos competentes atestem o cumprimento dos requisitos legais. A adoção da tese defendida pela agravante colocaria, inclusive, o gestor público diante de comandos incompatíveis: de um lado, a obrigação judicial de efetuar o pagamento; de outro, o dever legal de somente realizá-lo após a regular liquidação da despesa”, alertou.

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