A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, um recurso apresentado pela deputada estadual Janaína Riva (MDB). A decisão, de terça-feira (18), mantém o entendimento de que o Estado deve executar as emendas parlamentares impositivas, mas não é obrigado a concluir automaticamente o pagamento dentro do mesmo ano.
O processo é relatado pelo desembargador Deosdete Cruz Junior. Janaína havia recorrido de uma decisão que não reconheceu o descumprimento de uma liminar concedida anteriormente em seu favor.
A parlamentar alegava que o Governo deveria ter concluído, até 31 de dezembro de 2025, todas as etapas das emendas de sua autoria, incluindo empenho, liquidação e pagamento. Segundo a ação, dos R$ 26,03 milhões destinados, ainda faltavam serem pagos R$ 19,23 milhões.
O mandado de segurança foi apresentado em dezembro de 2025, com o argumento de que as emendas individuais impositivas previstas no orçamento daquele ano deveriam ser obrigatoriamente executadas pelo Estado. Em 12 de dezembro, a Justiça concedeu uma liminar determinando que o então governador Mauro Mendes (União) e o ex-chefe da Casa Civil Fábio Garcia adotassem as providências necessárias para executar as emendas e pagar o saldo restante até o fim daquele exercício.
Três dias depois, porém, a decisão foi esclarecida. A expressão que determinava o “pagamento integral” foi retirada, ficando definido que a execução deveria respeitar todas as etapas previstas na legislação.
No recurso julgado agora, Janaína sustentou que o governo teria descumprido a ordem judicial porque algumas emendas foram apenas empenhadas, sem que houvesse liquidação e pagamento. Ela também alegou que não foi comunicada formalmente sobre eventuais impedimentos técnicos ou legais para a execução dos recursos. Os desembargadores, porém, entenderam que a execução de uma despesa pública precisa seguir uma sequência.
Primeiro ocorre o empenho, depois a liquidação e, por fim, o pagamento. Segundo o voto do relator, uma etapa não pode simplesmente ser pulada para que a seguinte seja realizada. Com isso, o colegiado considerou que a determinação judicial para executar as emendas não significa que o pagamento tenha de ocorrer automaticamente. Antes do desembolso, a administração precisa verificar documentos, cumprimento das exigências legais e a efetiva execução do objeto que receberá os recursos.
Outro ponto discutido foi a inscrição de despesas em restos a pagar. Janaína argumentou que essa medida poderia representar descumprimento da ordem judicial. O TJMT, porém, entendeu que a inscrição é permitida quando feita de acordo com as regras orçamentárias. Na prática, isso permite que uma despesa iniciada em um ano continue sendo executada no exercício seguinte.
Os desembargadores também afirmaram que a falta de uma comunicação formal sobre eventual impedimento técnico não significa que a despesa esteja automaticamente pronta para ser paga. O colegiado também rejeitou a possibilidade de determinar diretamente ao governo a liquidação ou o pagamento das emendas. Para os desembargadores, cabe ao Judiciário fiscalizar a legalidade dos atos administrativos, mas não substituir o Executivo na gestão do orçamento.
“Não compete, contudo, ao Poder Judiciário substituir a Administração na prática de atos próprios da gestão orçamentária e financeira, determinando a liquidação ou o pagamento de despesas sem que os órgãos competentes atestem o cumprimento dos requisitos legais. A adoção da tese defendida pela agravante colocaria, inclusive, o gestor público diante de comandos incompatíveis: de um lado, a obrigação judicial de efetuar o pagamento; de outro, o dever legal de somente realizá-lo após a regular liquidação da despesa”, alertou.

























