O procurador regional eleitoral Pedro Melo Pouchain Ribeiro manifestou-se pelo acolhimento do recurso de Miriam Calazans (PDT), candidata a vice-prefeita de Cuiabá na chapa de Domingos Kennedy (MDB). Miriam foi barrada em virtude de irregularidades no título eleitoral.
A conclusão do parecer do Ministério Público foi pelo deferimento da candidatura sob a condição de que Miriam promova as adequações necessárias antes de eventual diplomação.
Miriam teve as contas de campanha reprovadas em 2010 e 2016 e só conseguiu a regularização das pendências em agosto deste ano, portanto, muito depois da data limite para o cadastro biométrico no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A candidata argumentou que chegou a procurar a Corte para inserir a biometria no título antes do fim do prazo, mas foi informada que não poderia prosseguir com o cadastramento devido às ações judiciais relacionadas às contas de campanha.
Em primeiro grau, pedido de reconsideração de Miriam foi negado sob o argumento de que a candidata teve 14 anos para regularizar as contas, de forma que não seria razoável atribuir a falta de regularização do título a qualquer desídia por parte do Judiciário.
A defesa de Calazans, por outro lado, argumentou que ela possui todas as qualidades materiais necessárias para se candidatar e que a inclusão da falta de biometria como condição para o gozo dos direitos políticos partia de uma interpretação constitucional equivocada.
Já o parecer do procurador Pedro Melo Pouchain Ribeiro baseou-se em jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral que tem admitido a regularização do título em data anterior à diplomação.
“Sob tal perspectiva, entende-se viável a admissão do registro de candidatura, em caráter precário, sob a condição de que o recorrente promova a regularização de sua inscrição eleitoral em data anterior à da diplomação. A propósito, dada a previsão de que o referido prazo de regularização seja reiniciado no dia 5/11/2024, de acordo com calendário eleitoral (https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral), mostra-se compatível o deferimento do registro sob a condição de sua regularização em data anterior à da diplomação”, escreveu.