Ministério Público recorre ao STF para acabar com prisão especial a ex-PMs

O Ministério Público de Mato Grosso ingressou com recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que julgou extinta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, contra portaria da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP) que ampliou a prerrogativa prevista no artigo 295 do Código de Processo Penal, permitindo o recolhimento a quartel ou a prisão especial a ex-integrantes da Polícia Militar que respondem pela prática de crimes.

A iniciativa da SESP (recolhimento a quartel ou a prisão especial) teve por objetivo possibilitar que ex-policiais que respondem por prática criminosa fiquem recolhidos no quartel da Polícia Militar do município de Chapada dos Guimarães (a 69km da capital), o que é repudiado pelo Procurador-Geral de Justiça que propôs a referida ação.

Em sua decisão, o Órgão Especial do TJMT, seguindo o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, entendeu que a portaria da SESP é uma norma meramente administrativa, não estando, portanto, suscetível de ser submetida a controle de constitucionalidade, como requereu o órgão ministerial.

Tal argumento, entretanto, não convenceu o Ministério Público Estadual. No recurso extraordinário impetrado junto ao STF, o procurador de Justiça Ezequiel Borges de Campos, que atua no Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (NARE), defende que a portaria da SESP contestada extrapola sua condição de norma meramente administrativa para ampliar efeitos de uma norma legal (lei) e conceder benefícios a policiais militares. É como se uma portaria gerasse efeitos privativos de leis.

Reforçando o argumento, o procurador cita ainda no recurso extraordinário o Tema 484 do STF, de repercussão geral e que trata de controle de constitucionalidade por ADI estadual. “A repercussão geral ressai do fato de que a portaria questionada possui caráter autônomo e viola diretamente a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 129), que se trata de norma de reprodução obrigatória (art. 37, CF). Logo, conforme se depreende do Tema 484 do STF, a referida norma é passível de controle abstrato de constitucionalidade pelo Poder Judiciário estadual e, ainda, transcende a presente demanda, pois viabiliza a conclusão de que outras portarias igualmente editadas com inovação legislativa análoga, possam ficar imunes de enfrentamento por ADI estadual”.

E ainda acrescenta: “Ademais, caso a portaria que inove o ordenamento jurídico não seja passível de controle de constitucionalidade pelo Tribunal estadual, tampouco poderá ser objeto de controle de legalidade, uma vez que inexistente lei prévia a ser regulamentada, residindo a afronta sobre a Constituição Estadual e os princípios de igual magnitude constitucional”.

Por fim, o MP requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para “reconhecer a violação do art. 37 da Constituição Federal, representada na norma parâmetro da Constituição Estadual de Mato Grosso (art. 129) e, consequentemente, declarar cabível a ação direta de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça Estadual em face de portaria estadual com caráter de norma primária, nos termos dos precedentes do STF, cassando-se o acórdão que extinguiu a ADI sem resolução de mérito”.

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