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Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu ao médico e empresário, M. M., o direito para firmar contratos com o poder público. O médico foi alvo de uma operação que investiga um suposto esquema de desvio de verbas por meio de contratos superfaturados e com direcionamento em licitações da Secretaria de Estadual de Saúde (SES). Com isso, a Justiça havia impedido que o ele mantivesse eventuais contratos, bem como que formalizasse novos contratos com o poder público municipal, estadual e federal.
O desembargador Gilberto Giraldelli acatou o mandado de segurança impetrado pela defesa de M. M., patrocinada pelos advogados Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia, e suspendeu a medida cautelar imposta.
No pedido, a defesa alegou que a proibição seria muito genérica e que a suspensão prejudicaria os contratos já firmados pelo médico, através de empresa que não é sequer investigada, prejudicando não apenas a empresa como também ao serviço prestado pelo funcionalismo público.
“A interrupção imediata dos contratos, a seu turno, causará severos prejuízos, tanto ao impetrante, que ficará literalmente sem condições de prover seu sustento e o de sua família, e à sociedade, que se verá tolhida de forma abrupta de serviços lícitos e essenciais, quanto à própria Administração Pública, a qual ficará sem os serviços e terá de refazer os procedimentos para a contratação de empresa substituta”, diz trecho do pedido.
A defesa ressaltou ainda que na petição da acusação, com quase 300 páginas, “o nome do médico é mencionado pouquíssimas vezes, de forma completamente genérica, em uma página e meia de uma denúncia”.
Ao acolher o pedido liminar formulado pela defesa, o desembargador ressaltou, em sede liminar, que “eventual interrupção abrupta dos contratos administrativos de fornecimento de serviços médicos e hospitalares coloca em risco a manutenção dos sistemas de saúde pública, dificultando novas licitações e provocando a cobrança de preços exorbitantes, sem contar os custos da desmobilização [que é a retirada da empresa fornecedora e/ou de seus funcionários, com apresentação de toda a documentação referente ao cumprimento das obrigações contratuais até então, a inativação do acesso aos terceiros alocados no contrato, dentre outros] – o que vai reforçar o gravame ao erário ao invés de resguardá-lo de dano, além de repercutir na esfera jurídica da população, que ficará desassistida até a ultimação de uma contratação emergencial com outra empresa prestadora do serviço”.
“Com tais considerações, em um juízo de cognição perfunctória, próprio das apreciações in limine, diante da plausibilidade do direito invocado e da demonstração do perigo de dano irreparável acaso não antecipados os efeitos da segurança aqui almejada, DEFIRO a tutela de urgência reclamada para suspender, até o julgamento meritório do presente mandamus, a medida cautelar de ‘proibição de formalizar e/ou manter atuais e/ou novos contratos, em qualquer modalidade, com pessoas jurídicas de direito público em geral, nas esferas municipal, estadual e federal, por meio de quaisquer pessoas jurídicas em que figurarem ou vierem a figurar como administradores, sócios ou cotistas”, diz trecho da decisão.