O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra trecho da Lei Complementar nº 522. A referida lei autorizava a isenção de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo na fatura de água e esgoto de 73,66% dos moradores de Cuiabá. A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual. A decisão é assinada pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro.
Com a decisão, proferida por unanimidade no dia 18 de julho, a cobrança da taxa de coleta de lixo nas faturas de água e esgoto fica suspensa, e os decretos regulamentadores perdem sua validade.
A lei, sancionada pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), estabelecia que a taxa de coleta de lixo fosse cobrada mensalmente junto da fatura de água e esgoto, com base no custo mensal do serviço, que foi calculado em R$ 5,3 milhões para o exercício financeiro de 2024. Os valores variavam de R$ 33,10 a R$ 66,20 por mês, dependendo da frequência de coleta.
Justiça entendeu que a criação de isenções não previstas originalmente, sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, resultou em distorções na cobrança, tornando-a desproporcional e abusiva para alguns contribuintes. Na prática, apenas uma pequena parcela da população (26,15%) pagava valores muito altos para cobrir os custos totais da coleta de lixo, tornando a cobrança injusta e excessivamente pesada para esses contribuintes.
“A norma criou distorções na imposição da taxa de coleta, remoção e tratamento e destinação final de lixo ou resíduos sólidos domiciliares, fazendo com que pequena parcela dos contribuintes paguem tributos desproporcionais e abusivos, em favor de grande parcela dos contribuintes da referida taxa no Município – na faixa de isenção encontra-se cerca de 73,66% da população municipal, que consome mensalmente em média 10 m³ de água, fazendo com que apenas 26,15% dos contribuintes de Cuiabá absorvam o impacto da concessão das isenções da taxa de coleta de lixo”, diz trecho da decisão.
O órgão apontou ainda que, quando a lei criou as isenções da taxa de coleta de lixo, ela não apresentou uma estimativa de quanto essa isenção iria impactar o orçamento e as finanças da cidade. Em outras palavras, a lei não mostrou previamente quanto dinheiro a cidade deixaria de arrecadar e como isso afetaria as finanças públicas.
O relator do caso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, também destacou em seu voto que a alínea “c” do inciso II-A, do art. 362 da Lei Complementar Municipal nº 043/97, alterada pela Lei Complementar nº 522/2022, ofendia diversos artigos da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como princípios constitucionais como a isonomia, separação dos poderes e proporcionalidade.
A decisão também declarou inconstitucionais os Decretos Municipais nº 9.292, 9.695 e 10.019, que regulamentavam a cobrança da taxa, por arrastamento, devido à inconstitucionalidade da norma principal.