O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, concedeu tutela antecipada para suspender os efeitos do 4º Termo Aditivo ao contrato de concessão das rodovias MT-320 e MT-208, firmado entre a concessionária Via Brasil MT, o Governo de Mato Grosso e a Agência Estadual de Regulação (AGER-MT). A decisão atende a uma ação popular proposta pelo deputado estadual Faissal Calil (Cidadania).
Na avaliação do magistrado, há indícios de irregularidades no aditivo que podem resultar em prejuízos financeiros ao Estado e colocar em risco a segurança dos usuários das vias. Dentre os pontos questionados por Faissal, estão a isenção da outorga variável devida ao Estado, a retirada de obras obrigatórias — como a pavimentação dos acostamentos — e a prorrogação antecipada do contrato, sem justificativas técnicas robustas.
Segundo o deputado, o aditivo assinado em janeiro de 2025 é lesivo ao patrimônio público e beneficia indevidamente a concessionária, que já descumpre obrigações contratuais e foi condenada por danos morais coletivos em outra ação. Faissal também contesta o argumento de reequilíbrio econômico-financeiro, sustentando que os riscos da concessão eram previsíveis desde a licitação.
A AGER-MT defendeu a legalidade do aditivo, justificando que ele buscava compensar situações extraordinárias, como a isenção de pedágio para moradores de Alta Floresta e a proibição da cobrança sobre eixos suspensos. O Estado, por sua vez, não apresentou manifestação dentro do prazo legal.
O Ministério Público Estadual (MPMT) manifestou-se favorável à suspensão, apontando possível afronta aos princípios da legalidade, moralidade e interesse público.
Na decisão, o juiz Bruno Marques destaca que a isenção da outorga e a prorrogação do contrato não foram adequadamente justificadas, e que tais alterações podem representar dano imediato ao erário. Ele cita, por exemplo, que a desobrigação da Via Brasil de repassar 1% da receita bruta ao Estado, a partir do sexto ano de concessão, pode gerar perdas superiores a R$ 14 milhões ao longo dos anos.
Além disso, o juiz aponta que a arrecadação atual da empresa com pedágios demonstra que não há desequilíbrio financeiro que justifique a prorrogação do contrato. A exclusão de obras, por sua vez, comprometeria diretamente a segurança dos motoristas e a qualidade do serviço prestado.
“Após análise minuciosa dos autos, entendo que os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada foram suficientemente demonstrados, de modo a justificar a intervenção judicial imediata”, afirma o juiz.
“Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, o que faço para suspender os efeitos do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão até ulterior deliberação judicial, notadamente em razão da recomposição tarifária fundada na alegação de desequilíbrio econômico-financeiro causado pelas isenções previstas na Lei Federal n.º 13.711/2018”, conclui.





























