A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou o bloqueio de R$ 2,5 milhões do prefeito de Várzea Grande, Kalil Sarat Baracat de Arruda (MDB), e de familiares, herdeiros de Ernandy Maurício Baracat de Arruda (Nico Baracat), falecido em 2012, e réu, dentre outros, em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).
Entre os beneficiados com a decisão, além do prefeito de Várzea Grande, estão Cleonice Damiana de Campos Sarat e Emmanuele Sarat Baracat de Arruda, que não são réus na ação de improbidade, figurando na ação por serem herdeiros de Nico Baracat.
A ação de improbidade apura a existência de irregularidade de adesões à Ata de Registro de Preço 004/2011, da Prefeitura de Jauru, que, em tese, teria causado prejuízos aos cofres de Mato Grosso na ordem de 2,5 milhão de reais.
Em agravo de instrumento ajuizado no TJMT, a defesa de Kalil e seus familiares foi comandada pelos advogados Valber Melo e Fernando Faria. Advogados sustentaram, dentre outras teses, que no curso da instrução processual, sobreveio a vigência da Lei Federal 14.230/2021, que promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, o que ensejou os pedidos de aplicação retroativa dos novos dispositivos legais e o levantamento das constrições da família Baracat, diante da inviabilidade de deferimento da medida com base unicamente no periculum in mora presumido.
A tese principal da defesa foi acolhida pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora do processo, em voto e acórdão publicados na última sexta-feira, 15/09.
“No caso dos autos, como visto, foi determinada a indisponibilidade de bens de Ernandy Maurício Baracat Arruda, no valor de R$ 2.446.724,01 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e um centavo), e, embora haja indícios da prática dos atos ímprobos que lhe foram imputados, como bem concluiu o douto juízo a quo, não há nenhum indício ou prova de dilapidação de seus bens materiais com a finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário, impondo-se a revogação da medida de indisponibilidade de bens por tal motivo no caso em apreço.”
A magistrada destacou que a indisponibilidade de bens foi determinada por decisão precária, devendo ser revista nesta instância recursal.
“… forçoso reconhecer a inviabilidade de manutenção da medida constritiva, ante a não demonstração de indícios de dilapidação patrimonial pelos réus, de modo a prejudicar eventual ressarcimento ao erário (periculum in mora concreto).
Nada obsta, contudo, que, posteriormente, havendo alteração na postura dos agravantes quanto à preservação do patrimônio, seja decretada nova indisponibilidade de seus bens.”
Os demais membros do colegiado acompanharam a relatora, que, por unanimidade, proveram o recurso.
(Com informações Assessoria)