Juíza nega embargos e mantém decisão que indeferiu chapa de Kennedy

A juíza Suzana Guimarães Ribeiro, da 39ª Zona Eleitoral, manteve a sentença que anulou o registro da chapa do candidato a prefeitura de Cuiabá, Domingos Kennedy (MDB), por conta de irregularidades no título eleitoral de sua vice, Miriam Calazans.

A coligação “Por Amor a Cuiabá”, composta pelo MDB e PDT, embargou a sentença que indeferiu o registro, proferida nesta terça-feira (3). O objetivo do recurso era ter prazo de 10 dias para que Kennedy pudesse achar algum candidato para substituir Miriam.

Porém, como o recurso de Embargos de Declaração servem a sanar obscuridade, omissão ou contradição do ato decisório atacado, o que não foi verificado, a juíza, então, decidiu negá-lo.

“Ora, o prazo de 10 dias facultado à instância partidária para substituição é expresso, como trazido pelos próprios embargantes, não demandando interpretação. Ademais, pode a legitimada, candidata indeferida ou coligação, ou ambas, recorrerem da sentença, por sua conta e risco. Por todo o exposto, não conheço dos embargos interpostos, mantendo a sentença inalterada”, diz trecho da decisão.

Na prática, a chapa de Kennedy continua impedida de disputar as eleições, já que inviável a participação de candidato a cargo majoritário de maneira isolada, ou seja, sem vice.

Além disso, o Ministério Público aponta que, ela tem suas contas de campanha irregulares desde 2010 e 2016, sem que tenha procedido à regularização.

“A Requerente tenta se valer da própria torpeza ao argumentar que somente se tornou apta a regularizar seu título eleitoral em 14/08/2024, quando já tinha passado a data limite estipulada pela Justiça Eleitoral”, anotou o MPE.

Embargos de declaração foram apresentados com o objetivo de incluir um prazo na sentença para que a coligação apresentasse um substituto para a candidata cuja candidatura foi indeferida. No entanto, a juíza esclareceu que os embargos não indicavam obscuridade, omissão ou contradição na decisão original.

Segundo a magistrada, a decisão original já determinava que a substituição da candidatura indeferida seria uma faculdade da coligação, conforme previsto na legislação eleitoral. A juíza ressaltou que o prazo de 10 dias para a substituição é claramente estabelecido por norma específica, não sendo necessário incluí-lo novamente na sentença.

Além disso, a decisão reforçou que a coligação, a candidata indeferida, ou ambas, poderiam recorrer da sentença por sua própria conta e risco.

“Por todo o exposto, não conheço dos embargos interpostos, mantendo a sentença inalterada”, despachou.

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