O desembargador federal do trabalho, Tarcisio Regis Valente, acatou pedido de liminar para determinar que o Sindicato Específico dos Empregados em Empresas de Limpeza Urbana e Áreas Verdes do Estado de Mato Grosso (Sindilimp) suspensa a greve iniciada nesta segunda-feira (1º), em Cuiabá.
A decisão foi deferida atendendo a solicitação da empresa LOCAR Saneamento Ambiental Ltda. O magistrado considerou que são requisitos formais e imprescindíveis para a deflagração da greve: o esgotamento da tentativa de negociação; a escorreita aprovação da paralisação da categoria em assembleia geral e a comunicação prévia ao empregador em 48h antes do início do movimento, ou em se tratando de atividade essencial, comunicação prévia à população com antecedência de 72h.
“Deferido o pedido de tutela provisória de urgência para que o Sindicato dos Empregados de Limpeza Urbana e Áreas Verdes do Estado de Mato Grosso (SINDILIMP/MT) não inicie a greve anunciada, ou que a encerre imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00”, diz trecho da decisão.”
A LOCAR ainda pediu a manutenção de um contingente mínimo de 90% dos trabalhadores em caso de greve, para garantir a prestação dos serviços essenciais de limpeza urbana, também sob pena de multa diária de R$ 300.000,00.
O juiz Tarcísio Regis Valente, após analisar os documentos apresentados, concluiu que as negociações entre as partes ainda não estavam esgotadas e que, portanto, a deflagração da greve não observava os requisitos necessários previstos na Lei de Greve (Lei nº 7.783/89).
“Como consequência, será passível de desconto salarial do empregado que der início à paralisação da atividade, ficando, desde já, autorizada a empresa Suscitante a efetivar o desconto”, decidiu.