O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Luís Aparecido Bortolussi Júnior, negou novo recurso da ex-vereadora Edna Sampaio (PT) e manteve a cassação do mandato dela. A decisão é desta de terça-feira (10).
A Justiça Eleitoral também barrou o registro de candidatura da petista, que tenta a reeleição, por conta da cassação. Ela já recorreu e tenta legitimar seu nome à disputa para concorrer ‘sub judice’. Edna foi impugnada por decisão da juíza da 39º Zona Eleitoral, Suzana Guimarães Ribeiro, que considerou a inelegibilidade decorrente da cassação.
Edna foi cassada pela Câmara de Cuiabá, pela segunda vez, em junho. Ela foi alvo de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por quebra de decoro parlamentar, por se apropriar da verba indenizatória da ex-chefe de gabinete Laura Abreu.
A primeira cassação ocorreu em outubro de 2023, mas ela conseguiu retornar ao cargo após decisão judicial. A Justiça entendeu que os vereadores não respeitaram os prazos do trâmite do processo. No novo recurso, a petista apontou vícios no segundo PAD, alegando que a Comissão Processante teria atropelado ritos processuais. Afirmou, ainda, que não recebeu intimações e que teve a defesa prejudicada.
Alegou também que não poderia ter sido processada pelos mesmos fatos apurados no primeiro processo que foi considerado nulo. O magistrado, porém, rebateu a defesa e afirmou que ficou comprovado que a ex-vereadora agiu com “intuito protelatório”, já que foi intimada, mas optou por não se manifestar na época. Depois, passou a fazer várias petições dentro do PAD, a fim de promover a paralisação processual.
“Analisando as questões apresentadas, constata-se que é fato incontroverso que, em 14 de março de 2024, a impetrante foi devidamente intimada para apresentar sua defesa prévia. No entanto, optou, por sua própria deliberação e sem amparo legal, não promover quaisquer atos dentro do prazo processual estabelecido”.
“Essa escolha pode suscitar questionamentos sobre a sua renúncia aos direitos processuais que lhe assistem, uma vez que a ausência de defesa prévia, tendo, inclusive, advogado constituído nos autos, implica na aceitação dos fatos e na eventual aplicação de sanções previstas na norma de regência”, escreveu o juiz.
“Não obstante a primazia da eficiência e celeridade processual não poderem comprometer garantias fundamentais asseguradas pela Constituição, é oportuno salientar que o comportamento da parte, com intuito protelatório, descaracteriza prejuízo à ampla defesa e ao contraditório”, acrescentou.