Guarda compartilhada: alteração legislativa

ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS

Desde o ano de 2015, a guarda compartilhada se tornou regra, nos casos onde a mãe e o pai não dividem a vida em comum. 

Quando essa possibilidade passou a ser possível no país, muitas dúvidas surgiram. A certeza de que seria a melhor forma de manter a criação e educação dos filhos e filhas é a realidade. Lembro-me que antes da alteração legislativa, matérias jornalistas foram veiculadas, e uma delas chamou muito a atenção. Foi mostrado um ex-casal, que após a separação, decidiram por comprar apartamentos frente a frente, com a finalidade de criação e educação das filhas com responsabilidade e compromisso de ambos. Ficou demonstrado, na ocasião, a grande amizade que faziam questão de nutrir, a bem das descendentes. A demonstração era da mais absoluto afeto e respeito. Foi a realidade explanada por aquelas pessoas, que conviviam harmonicamente. 

Não há qualquer celeuma quanto à importância da criação e educação dos rebentos compartilhando vida e acontecimentos. Mas, em casos onde houve violência doméstica e familiar, o instrumento tem trazido problemas para as genitoras e genitores. A guarda compartilhada pressupõe o mínimo de convivência amistosa entre a mãe e o pai. A violência doméstica guarda resquícios, pelo menos por um certo lapso temporal, de convivência saudável entre a genitora e o genitor.

A prática processual tem mostrado muitas implicações negativas nos casos onde ocorreram violência doméstica, e, mesmo assim, foi deferida a guarda compartilhada dos filhos e filhas. Feridas não cicatrizadas trazem dor e sofrimento.

Uma alteração legislativa, Lei nº 14. 713/2023, entrou em vigor dias atrás, com a finalidade de vedar a fixação da guarda compartilhada em casos de violência doméstica. Com a novel mudança, haverá necessidade do julgador ou julgadora averiguar com as partes e o Ministério Público a respeito da ocorrência de violência doméstica no caso concreto. A bem da verdade, a regra será bastante clara: evitar deixar a guarda com a pessoa que tenha praticado violência doméstica.

Para as mulheres, máxime quando há violência doméstica, as implicações sobre a guarda dos descendentes é assunto latente. Estatisticamente e em regra, são as mulheres que exercem a guarda dos filhos e filhas. E mesmo em se cuidando de guarda compartilhada, o direito de moradia dos filhos e filhas também é exercido pelas mães. Na prática, o juízo tem nomeado pessoas conhecidas da mãe e do pai, com a finalidade de que as intermediações aconteçam. Mesmo assim, não tem surtido efeito, já que de uma maneira ou de outra, em se cuidando de compartilhamento de guarda, a proximidade do ex-casal acaba sendo maior. 

A nova alteração legislativa acaba por coroar entendimentos que na prática processual vinham se firmando, a bem da preservação das pessoas litigantes, e, ainda, das crianças e adolescentes. 

A nova lei trará, sem dúvida, um alento para as mulheres, visto que elas acabavam sendo “punidas”. Elas ficavam de “pés e mãos atadas” em argumentos que, muitas vezes, não eram compreendidos. As mulheres vinham respondendo por incontáveis ações de alienação parental. 

As legisladoras e legisladores, com essa norma, irão escrever mais um capítulo para a igualdade e liberdade das mulheres. Oxalá!   

ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS –  é Defensora Pública Estadual e mestra em Sociologia pela UFMT.

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