ANA LACERDA
“Quem está na chuva é para se molhar!” Nada como uma boa dose de sabedoria popular para começar uma conversa! É verdade, quem se mete a fazer alguma atividade está sujeito às consequências e efeitos dos respectivos atos. Mas, trazendo o adágio popular um pouco mais para a literalidade, fazemos o contraponto: sem chuva, não se molha… E para invocar um pouco a arte, já disse o compositor pantaneiro: “É preciso a chuva para florir”.
Caracterizada pela falta prolongada de chuvas, a estiagem pode resultar em escassez hídrica e seca nas áreas rurais. Esse cenário pode acarretar ainda uma série de consequências devastadoras para os produtores rurais, tais como o comprometimento do desenvolvimento das culturas, levando à perda significativa de produção agrícola.
Ademais, a estiagem causa a escassez de alimentos para o gado, afetando a disponibilidade de pastagens e água, prejudicando a pecuária e aumentando os custos com alimentação. No mesmo viés, o fenômeno da falta de chuvas contribui para o endividamento agrícola, uma vez que com a diminuição da produção surge a necessidade de se investir em medidas de mitigação que podem levar os produtores a enfrentarem problemas financeiros e endividamento, podendo ainda afetar as comunidades rurais, uma vez que a agricultura e a pecuária são fontes fundamentais de sustento e emprego nessas regiões.
Portanto, para enfrentar os impactos desse quadro de seca, é fundamental que o poder público estabeleça mecanismos administrativos eficientes de apoio ao produtor, e alguns desses mecanismos incluem os programas de incentivos e créditos específicos para os produtores rurais afetados pela estiagem, oferecendo linhas de crédito com juros subsidiados e condições facilitadas de pagamento.
Entre inúmeros incentivos concedidos tanto pelo Governo Federal, como pelos Governos Estaduais, um que chama a atenção é o seguro rural, instituído pela Lei número 10.823/2003, ele prevê que a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), possa conceder subvenção econômica para cobrir o prêmio do seguro, bem como torná-lo mais acessível aos produtores rurais.
E quanto à cobertura do seguro rural, ele pode ser contratado para diversas finalidades, incluindo a cobertura de riscos climáticos, como a estiagem. Nesse caso, o seguro indenizará o produtor rural em caso de perdas decorrentes da falta de chuvas, ajudando a minimizar os impactos financeiros causados pela redução da produção agrícola ou pecuária, e embora sendo de contratação facultativa, a sua existência é de suma importância para a mitigação dos riscos enfrentados pelo setor agrícola em situações climáticas adversas, proporcionando mais segurança e estabilidade aos agricultores e garantindo a continuidade da produção agrícola no país.
Contudo, além dos mecanismos administrativos, o produtor também conta com instrumentos judiciais para defender seus interesses em situações de estiagem extrema. Na linha do exemplo acima, em caso de negativa indevida por parte das seguradoras, o produtor pode recorrer ao Judiciário para assegurar o recebimento da indenização devida. Coexiste também a possiblidade de renegociação de dívidas, quando em situações de endividamento agravado pela estiagem, o produtor pode buscar a renegociação junto a instituições financeiras, por meio de ações judiciais.
No âmbito coletivo, importante mencionar a existência de ações coletivas, onde em situações de estiagem generalizada, as entidades representativas dos produtores rurais podem ingressar com ações dessa natureza para pleitear medidas de apoio e compensação em favor da categoria.
Vale reforçar que a estiagem representa um desafio significativo para o setor agropecuário e para os produtores rurais, e diante dos impactos causados por esse fenômeno natural, como dito em linhas anteriores, é fundamental que o Estado estabeleça mecanismos administrativos de apoio, e que os produtores tenham conhecimento dos recursos administrativos e judiciais disponíveis para defender seus interesses e buscar soluções diante dessa adversidade.
Sendo assim, somente com a união de esforços entre o poder público, os produtores, e as entidades privadas é que poderemos garantir a continuidade da produção agrícola e pecuária, a segurança alimentar da população, a economia nacional e o desenvolvimento social.
ANA LACERDA – é membro das comissões de Direito Agrário, Ambiental e Assuntos Fundiários da OAB/MT e advogada do escritório Advocacia Lacerda. analacerda@advocacialacerda.com
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