O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de Habeas Corpus e manteve a prisão da ex-servidora da Prefeitura de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá), Carla Fernanda Toloi Ferreira da Costa, acusada de mandar matar seu marido, o servidor público e advogado Edson Vicente da Costa, conhecido como “Edinho La Comuna”, com a ajuda de seu suposto amante. A decisão é foi da ministra do STJ Laurita Vaz.
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Presa desde 21 de junho de 2021, Carla foi denunciada pelo Ministério Público de Mato Grosso, pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Conforme a denúncia, ela teria mandado assassinar o seu marido com ajuda do amante e corréu, para usufruir de vantagens financeiras, simulando crime de latrocínio.
Consta da ação, que Carla afirma que a magistrada de piso, reestabeleceu a prisão preventiva, não ancorando nenhuma prova ou fato concreto que levasse a ilação de que a medida extrema fosse necessária, pois a decisão foi editada com singelos e perfunctórios argumentos.
No STJ, ela ainda aduz que está submetida ao excesso de prazo, pois “a última renovação da preventiva ocorreu em 01/09/2022, e já decorreu mais de seis meses sem a renovação”. “A Paciente encontra-se presa há quase dois anos, desde 21/06/2021, sendo certo que antes da prisão sempre se apresentou em todos os chamamentos da justiça, inclusive quando foi determinada sua preventiva, apresentou-se espontaneamente”, complementa a defesa da acusada.
A defesa de Carla pede ao STJ “para analisar o excesso de prazo na submissão da Paciente ao Tribunal do Júri, reforça as condições pessoais favoráveis da pronunciada e alega que a gravidade abstrata do crime não justifica sua prisão preventiva, que reputa ausente de fundamentação”.
Contudo, ao decidir, a ministra destaca que a legalidade da prisão preventiva já foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão transitada em julgado no dia 30/08/2021, sendo esclarecido que os fundamentos do decreto prisional não se mostram desarrazoados, mormente quando ressaltam a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, que Carla tentou simular um latrocínio para escapar da responsabilização penal e, após o delito, apagou as mensagens do celular da vítima buscando esconder provas e frustrar as investigações, justificando a custódia cautelar para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
“Assim, apesar da superveniente pronúncia da Ré, descabe reanálise dos fundamentos da prisão preventiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sob ofensa à coisa julgada e usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, sob pena de supressão de instância, esta Corte Superior não pode se manifestar sobre as demais alegações genericamente ventiladas na extensa inicial, inclusive sobre o excesso de prazo na revisão da custódia e na submissão da Ré ao Tribunal do Júri, visto que não foram suscitadas e, tampouco, analisadas pelo Tribunal a quo no julgamento do writ originário, que tratou apenas da tese de insuficiência de fundamentos da decisão que manteve a custódia cautelar nos termos do art. 316 do CPP. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus e, nesta extensão, DENEGO A ORDEM”, decide a ministra.