SOB INVESTIGAÇÃO

CNMP apura possível conflito de interesse entre MPMT e empresas privadas

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O Conselho Nacional do Ministério Público instaurou procedimento para investigar possíveis conflitos de interesse envolvendo o Ministério Público de Mato Grosso e empresas privadas. O caso foi revelado em coluna da jornalista Adriana Mendes publicada na quarta-feira (1º).

Segundo a apuração, ao longo de dois anos, 34 empresas e entidades repassaram cerca de R$ 2,7 milhões ao projeto institucional “Diálogos com a Sociedade”. Parte dos patrocinadores, conforme a publicação, é alvo de investigações conduzidas pelo próprio Ministério Público.

A representação foi encaminhada ao CNMP pelo procurador de Justiça José Antônio Borges Pereira. Ainda de acordo com a coluna, o atual procurador-geral de Justiça, Rodrigo Fonseca, teria participado de reuniões para captação de recursos, mas não respondeu aos questionamentos.

O CNMP chegou a analisar um pedido liminar para suspender o projeto, mas a solicitação foi negada. O caso segue em tramitação e será analisado pelo plenário do órgão. Para 2026, a iniciativa deve passar por mudanças no modelo de financiamento.

Em atualização recente, o conselho também indeferiu o pedido apresentado pelo ex-procurador-geral José Antônio Borges Pereira. A matéria continuará sob análise do colegiado.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1.00332/2026-03
Relator:
Conselheiro CLEMENTINO AUGUSTO RUFFEIL RODRIGUES
Requerente: José Antônio Borges Pereira
Requerido: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
E M E N T A
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO
FINANCIAMENTO POR EMPRESAS PRIVADAS VIA ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE (AMMP). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E ART.
43, VIII, DO RICNMP. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA.
D E C I S Ã O D E L I M I N A R
Trata-se de Pedido de Providências (PP), com pedido de medida cautelar,
proposto por José Antônio Borges Pereira, Procurador de Justiça, em face do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso (MPMT).
O requerente questiona a regularidade do projeto institucional “Diálogos com a
Sociedade”, o qual estaria sendo financiado por empresas privadas mediante doações e
patrocínios de elevada monta.
Segundo a inicial, os recursos são direcionados a contas bancárias de
“titularidade da entidade de classe dos membros – Associação Mato-grossense do Ministério
Público – AMMP”, que atuaria como intermediária financeira de projeto cuja gestão e
captação seriam exercidas diretamente pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Sustenta o peticionante que, entre os anos de 2024 e 2025, o montante
arrecadado atingiu a cifra de R$ 2.702.819,99 (dois milhões, setecentos e dois mil, oitocentos
e dezenove reais e noventa e nove centavos).
Aponta, ainda, que empresas como APROSOJA, GINCO, ENERGISA,
AMAGGI e GRUPO BOM FUTURO figuram como patrocinadoras, ao passo que são alvo de
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Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)
conduzidos pelo próprio Ministério Público de Mato Grosso, evidenciando nítido conflito de
interesses.
Argumenta-se que a prática viola o art. 128, §5º, inciso II, alínea “f”, da
Constituição Federal, que veda aos membros do Ministério Público brasileiro o recebimento
de auxílios ou contribuições de entidades privadas. Além disso, o requerente alerta para o
risco à imparcialidade institucional e à confiança pública, mencionando relatos de Promotores
de Justiça do MPMT que sentiriam desconforto em atuar contra empresas parceiras da
instituição em projetos de ampla divulgação.
Em sede liminar, requer:
“b) a concessão da medida cautelar para suspender, liminarmente, a execução do
projeto “Diálogos com a Sociedade”, assim como a captação de recursos financeiros
junto às entidades privadas, até deliberação final;
c) a suspensão, liminarmente, da utilização da estrutura administrativa da Associação
Mato-grossense do Ministério Público – AMMP, até deliberação final”;
No mérito, pugna pela análise da compatibilidade de tais parcerias com o
regime jurídico do Ministério Público e a edição de norma regulamentadora pelo CNMP.
Processo autuado e distribuído a este gabinete em 16/03/2026.
Instado a se manifestar a respeito da pretensão liminar, o MPMT assegura
que inexistem elementos que justifiquem a medida vindicada, uma vez que a edição 2026 do
projeto “Diálogos com a Sociedade” foi lançada sem a participação da Associação Mato
grossense do Ministério Público (AMMP). Pontua que as ações atuais são desenvolvidas
mediante parcerias institucionais sem transferência de recursos, a exemplo do apoio da
Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT), o que esvazia o argumento de
suposta irregularidade no financiamento do projeto por entidades privadas via associação de
classe.
Quanto à suposta irregularidade financeira, o MPMT assegura a plena
observância aos preceitos constitucionais, esclarecendo que a gestão das verbas de patrocínio
coube unicamente à AMMP. Isso porque, na condição de entidade dotada de personalidade
jurídica e autonomia próprias, a associação aplicou os recursos no desenvolvimento das
atividades sem qualquer transferência patrimonial, direta ou indireta, para a instituição
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ministerial ou para seus agentes públicos.
Por fim, o órgão ressalta a inexistência de conflito de interesses ou
comprometimento da imparcialidade em sua atuação finalística. Informa que o Ministério
Público permanece atuando de forma combativa em diversos processos e procedimentos
contra empresas que figuraram como apoiadoras do projeto, inclusive com pedidos de
condenação e interposição de recursos, o que demonstra que a parceria institucional voltada
ao interesse social não interfere no cumprimento dos deveres funcionais de seus integrantes.
Nessa senda, pugnou o Parquet pela rejeição do pedido liminar, ante a ausência
de indícios de confusão patrimonial ou comprometimento da lisura administrativa.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é importante destacar que o requerente se insurge contra a
regularidade do projeto institucional “Diálogos com a Sociedade”, o qual estaria sendo
financiado por empresas privadas mediante doações e patrocínios de elevada monta.
No caso concreto, como dito anteriormente, a parte autora postula, em sede
liminar, a suspensão da execução do projeto ‘Diálogos com a Sociedade’, bem como a
interrupção da utilização da estrutura administrativa da Associação Mato-grossense do
Ministério Público (AMMP). Todavia, em que pese a relevância dos argumentos trazidos pelo
requerente, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos indispensáveis
ao deferimento da medida extrema.
Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) elenca como
requisitos para a tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.
A disciplina da tutela de urgência, no âmbito do Conselho Nacional do
Ministério Público, encontra-se estampada no art. 43, inciso VIII, do RICNMP1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o deferimento da tutela
cautelar somente é possível quando estão presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e
1“Art. 43. Compete ao Relator:
(…)
VIII – conceder medida liminar ou cautelar, presentes relevantes fundamentos jurídicos e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação;”
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o periculum in mora. Faltando um destes requisitos, não tem lugar a concessão” (STJ, AgMC
3.961, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.08.2001). Ou
seja, tais requisitos são cumulativos.
Fixadas tais premissas, impende notar que as informações prestadas pelo
requerido, demonstram que o projeto “Diálogos com a Sociedade” sofreu substancial
alteração fática para o exercício de 2026. O MPMT esclareceu que a nova edição prescinde da
participação da associação de classe (AMMP) e de transferências diretas de recursos,
operando agora sob o regime de parcerias institucionais sem aporte financeiro privado
imediato.
Tal circunstância esvazia, em sede de cognição sumária, o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria a intervenção abrupta deste Conselho
por meio de medida acauteladora. A ausência do periculum in mora evidencia-se pelo fato de
que o risco de confusão patrimonial parece ter sido mitigado pelas providências
administrativas já adotadas pela Procuradoria-Geral de Justiça para o ciclo atual.
Por todas as razões expostas, não vislumbro plausibilidade jurídica nos
argumentos que fundamentam o pleito em análise, requisito esse indispensável à concessão de
tutelas de urgência, conforme art. 43, inc. VIII, do Regimento Interno do CNMP.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido liminar, dada a ausência dos requisitos autorizadores
da medida;
b) DETERMINO a intimação do MPMT para que, caso queira, apresente
informações no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 126 do RICNMP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
CLEMENTINO AUGUSTO RUFFEIL RODRIGUES
Conselheiro Relator

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