Decisão do desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve a obrigação do Estado de Mato Grosso em pagar o valor de R$ 18.657.335,50 ao Município de Cuiabá, referente a dívidas da saúde. O Governo recorreu contra a decisão que determinava o pagamento de R$ 32 milhões e o magistrado reverteu parcialmente.
Assessoria/TRE
O Estado entrou com recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do juiz Antônio Horácio da Silva Neto, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, que havia determinado o pagamento de R$ 32.228.816,04 à Prefeitura de Cuiabá, referentes aos valores não repassados à saúde do município.
O Município move uma ação de cobrança contra o Governo buscando o pagamento de R$ 48.339.589,61 para custeio do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a regularização dos repasses mês a mês.
O Estado alegou que, nos autos, “comprovou, documentalmente, que os repasses estão regulares, embora possam existir débitos pretéritos concernentes a outras gestões que ainda não foram regularizados”.
O Governo ainda argumentou que na ação da Prefeitura a Justiça determinou apenas que os repasses mensais fossem regularizados, sendo “inverídica” a alegação do Município de que houve descumprimento de decisão.
“Não há que se falar em descumprimento, uma vez que, a decisão anterior havia determinado apenas a regularização mensal dos repasses, o que já vinha sendo feito há muito tempo, e não o pagamento de débitos pretéritos, os quais devem respeitar o regime de precatórios e os demais dispositivos processuais dele decorrentes”.
Ao analisar o recurso o desembargador apontou que a dívida de R$ 48.399.589,61 é referente a valores pendentes desde o ano de 2016. Ele ainda disse que a questão do valor necessita de esclarecimentos, mas determinou o repasse de R$ 18 milhões, valor de dívida já confessada pelo Estado.
“Embora o ente público estadual tenha reconhecido que encontra-se pendente de repasse a quantia de R$ 32.228.816,04, tal valor diz respeito às pendências ocorridas entre os anos de 2016, 2017 e 2018. Assim, analisando os elementos de provas […] entendo que a questão acerca do efetivo valor dos débitos pretéritos necessita de esclarecimentos; logo, nesse momento de cognição não exauriente, parece-me incontroverso o débito no valor de R$ 18.657.335,50 conforme documento aportado nos autos e confissão expressa do Agravante”.
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