O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou a Prefeitura de Cuiabá a implementar o pagamento de 1/3 (um terço) sobre 45 dias de férias na folha salarial dos professores da rede pública de ensino. O Município ainda terá que fazer o pagamento retroativo do 1/3 sobre os 15 dias de férias gozadas e não pagas, referentes ao período de julho de 2015 a julho de 2020. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (12).
O juiz acolheu uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep).
Na ação, o Sintep afirmou que o pagamento encontra respaldo na Lei Complementar n°220/2010, que prevê o adicional de férias sobre 45 dias aos professores da rede municipal de educação e sobre 30 dias aos demais profissionais.
A Prefeitura contestou a ação afirmando que “desses 45 dias, 15 se refere ao período de recesso escolar destinado ao planejamento de aula, assim, o professor pode ser solicitado a qualquer momento para o trabalho, inexistindo, então, qualquer semelhança com férias”.
Na decisão, o magistrado afirmou, porém, que a Lei Municipal não faz qualquer distinção acerca dos períodos.
“Nessa perspectiva, considerando a previsão dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar LC n° 220/2010, é devido o pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) aos professores da rede pública de ensino de Cuiabá incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto lei”, decidiu o juiz.