O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) para condenar Adriana Bezerra de Brito e o espólio de Ademar Francisco Peserico ao pagamento de mais de R$ 345 milhões a título de danos ambientais pelo desmatamento de reserva legal nas fazendas Boa Esperança e Sobradinho, em Tangará da Serra.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo e foi publicada nesta quinta-feira (21). Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora, Maria Aparecida Ribeiro.
O Ministério Público buscava reverter uma decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra, que apenas obrigou os produtores rurais à reparação integral dos danos ambientais causados, com elaboração de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em 90 dias.
No recurso, o MPE alegou que o dano ambiental cometido não se limita apenas à recuperação do meio ambiente, mas também inclui a degradação dos recursos naturais, devido ao desmatamento de 3.506,984 hectares de vegetação nativa em Área de Reserva Legal e 11,481 hectares de vegetação nativa e área explorável, ambos sem autorização do órgão ambiental competente.
“Pugna pela reforma da sentença com a condenação dos apelados, de forma solidária, pelos danos ambientais material e moral difuso, destacando-se o valor de R$ 328.025.599,10 por danos materiais, baseado na conversão dos danos ambientais em valores monetários, e os valores de R$ 8.098.269,50 e R$ 9.229.647,80 por danos morais difusos, correspondentes às áreas de reserva legal e fora dela, respectivamente, desmatadas”, diz trecho do recurso.
Tanto Adriana como o espólio de Ademar, representado por Maria José de Souza Peserico, afirmaram que não podem ser responsabilizados pelos danos ambientais reportados, uma vez que não possuíam a posse do imóvel durante o período de ocorrência dos danos mencionados.
No voto, a relatora enfatizou que embora haja infração ambiental, os elementos disponíveis no processo não sustentam de forma conclusiva que as ações dos produtores rurais tenham ocasionado um prejuízo moral de dimensão coletiva suficientemente grave para ultrapassar os limites da tolerância social.
“Conforme explicitado na decisão sob revisão, a conduta lesiva imputada aos requeridos limitou-se a uma compreensão equivocada de sua responsabilidade diante dos danos causados por terceiros durante a perda de posse, e a uma avaliação inadequada dos aspectos positivos e negativos da recuperação da área, seguida por uma cessão sem a devida mitigação dos danos ocasionados”, escreveu.
“Portanto, não considero que tais comportamentos, embora passíveis de crítica, sejam suficientes para infringir a moral coletiva a ponto de justificar a condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos morais ou materiais à coletividade”, acrescentou.