55O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) condenou, por unanimidade, a empresa Egelte Engenharia a pagar indenização por dano moral a um ex-funcionário da construtora que sofreu discriminação religiosa no ambiente de trabalho. A decisão dada na Vara do Trabalho de Diamantino (a 181 km de Cuiabá) foi mantida pelo TRT-MT, ao concluir que a empresa foi negligente diante dos constrangimentos sofridos pelo trabalhador. Trabalhador foi chamado de ‘macumbeiro’ na construção da empresa em que trabalhava.
Contratado como servente pela construtora responsável por obras do parque industrial de uma usina em Deciolândia (309 km de Cuiabá), o trabalhador relatou que foi alvo de comentários discriminatórios dos colegas devido à sua religião, a Umbanda. Segundo ele, os constrangimentos começaram desde quando iniciou o trabalho no local. Além de chamado de macumbeiro, diziam que ele fazia feitiços, entre outros comentários desrespeitosos, tanto durante o serviço quanto no alojamento.
A vítima relatou que as chacotas se intensificaram após um episódio envolvendo um dos encarregados da obra, seu chefe imediato. O incidente se deu quando o servente preparava um xarope de mel e seus colegas começaram a dizer que ele estava fazendo “mel macumbado”, momento em que o encarregado fez um comentário depreciativo sobre a religião do trabalhador que, de pronto, respondeu à provocação.
O episódio, conforme o trabalhador, chegou ao conhecimento de outro encarregado, que perguntou sobre a religião do servente, momento em que ele contou o que vinha passando na empresa e teve como resposta para ‘não esquentar que peão de obra é assim mesmo’. Na semana seguinte ao incidente com o chefe imediato, o trabalhador foi dispensado.
Acionada na Justiça, a empresa se defendeu dizendo que, além de não impedir ninguém de professar a própria fé, desconhecia as perseguições, já que o servente não informou a situação para nenhum responsável ou chefe.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Entretanto, sentença da Vara de Diamantino reconheceu a afronta ao direito fundamental de liberdade do trabalhador professar sua fé e crença e a responsabilidade da empresa pelo ocorrido, já que cabe ao empregador monitorar o ambiente de trabalho para afastar situações que possam afetar a dignidade dos empregados e também a responsabilidade de manter políticas de prevenção de assédio moral ou de práticas discriminatórias.
A condenação apontou ainda ser inaceitável que o preconceito contra a crença do trabalhador tenha sido tratada como mera brincadeira. “O silêncio implica consentir com atos abusivos no ambiente de trabalho, que deveria ser constantemente medido e avaliado, a fim de certificar que os trabalhadores estão expostos a um ambiente salubre e digno”, registrou a sentença.
O mesmo entendimento tiveram os desembargadores da 1ª Turma, ao julgarem recurso apresentado pela construtora. Conforme destacou o relator, Tarcísio Valente, o meio ambiente do trabalho saudável é direito de todos os empregados e prestadores de serviço, conforme estabelece a Constituição e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. “O alcance de tal garantia obtém-se mediante o esforço de todos os envolvidos na cadeia produtiva”, enfatizou o desembargador, cabendo ao empregador treinar e fiscalizar seus empregados para preservar a saúde física e psíquica no ambiente de trabalho.
A 1ª Turma também avaliou que a alegação de desconhecimento não exime a empresa de arcar com as consequências da postura do encarregado, uma vez que o Código Civil estabelece que o empregador é responsável pelos atos de empregados e prepostos que cometeram alguma violação ao direito de outra pessoa. Com base nisso, manteve indenização de R$5 mil, fixada na sentença, por considerar o valor proporcional e adequado ao dano sofrido pelo trabalhador.