O direito de vizinhança

FRANCISCO ANIS FAIAD

Nos tempos modernos, a utilização de equipamentos eletrônicos é regra. Não se resume ao uso de computadores e celulares individuais, mas sim de vários equipamentos que geram sons, como músicas, documentários, filmes e outros.

Infelizmente, em alguns casos, a ausência de bom senso do usuário leva a enormes desconfortos, principalmente de vizinhos, sejam eles de apartamentos ou casas limítrofes.

A altura com que se ouve os modernos equipamentos gera inconvenientes extremamente danosos. Especialmente quando o vizinho pode ser um enfermo da família, crianças, bebes recém nascidos e até animais domésticos.

De acordo com Pablo Stolze trata-se do uso que viola o princípio da função social da propriedade. Situado no capítulo do CC que trata dos direitos de vizinhança, o uso anormal da propriedade é aquele que perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.

Importante dizer que o assunto não é novo. Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, (Lei das Contravenções Penais) passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Lei gerada no governo Getúlio Vargas.

Mas como diz o Ministro Gilmar Mendes, esta é uma lei daquelas que não pegou.

A lei retro mencionada almejou proteger a paz de espírito, a tranquilidade e o sossego das pessoas. Manoel Carlos da Costa Leite (Revista dos Tribunais, pp. 426/427) narra a história do indivíduo que contratou um tocador de realejo por horas e horas, em frente à residência de seu desafeto, oportunidade em que ambos, tocador e o mandante, responderam pela contravenção penal, ante a caracterização do dolo, ou seja, intenção clara de prejudicar a tranquilidade do vizinho, num raro caso de aplicação da Contravenção.

O Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe regras de natureza civil para a questão. Diz o Código:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Assim podemos perceber que todo proprietário é assegurado respeitar o direito de sossego e a saúde daqueles que habitam espaços destinados a vizinhança.

Vivenciando tais situações, o primeiro passo é tentar resolver a situação de forma amistosa e, caso a medida não surta os efeitos desejados, o melhor é procurar um advogado para que sejam adotadas as medidas pertinentes.

A busca pelas equipes de segurança deve ser exercida.

Além da esfera penal e cível, há também a esfera jurídico ambiental a ser verificada:

Diz o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (lei 9605/98):

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Não faltam leis para regular a situação.

Quem faz a fiscalização ambiental da importunação de vizinhos, é a Prefeitura Municipal, que através de seus fiscais tem o poder de polícia de interditar estabelecimentos, recolher equipamentos, fechar festas e multar os infratores.

A polícia militar, em razão da contravenção penal, também deve ser acionada.

E, além disso, pode a vítima, através de advogado constituído, buscar na Justiça, além de proibição de que tais atos se repitam, uma indenização por danos morais e materiais, se eles efetivamente existiram.

O que não se pode é permitir que a liberdade exacerbada de uns prejudique o sossego e a vida de outros.

FRANCISCO ANIS FAIAD – é Advogado e Professor.

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