Justiça nega pedido de indenização de Emanuel contra Abílio por divulgar vídeo de “Japonês da federal” dizendo que iria prender prefeito

O juiz da 9º Vara Cível de Cuiabá, Gilberto Lopes Bussiki, negou o  pedido do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), para condenar o deputado federal Abilio Brunini (PL), a pagar indenização por conta da divulgação de um vídeo onde o agente Newton Ishii, apelidado de “Japonês da federal”, aparece dizendo que iria prender o prefeito da Capital. A decisão é desta terça-feira (23). 

À época, Abilio e Emanuel disputavam a prefeitura de Cuiabá. Ao iniciar o processo, a defesa de Pinheiro alegou que o adversário estaria divulgando fake news. O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis, determinou que Abílio retirasse de suas redes sociais o vídeo, alegando que o vídeo aparentava ser montagem. Além disso, segundo ele, a narração do vídeo estaria fora do limite da razoabilidade da crítica política, “já que não visam o esclarecimento da população, mas sim formar estados mentais odiosos à população”. Abilio então retirou o vídeo do ar.

Na decisão desta terça-feira, o magistrado Gilberto Lopes apontou que não houve a indicação de que o ‘prefeito seja esse, e de qual data seria o vídeo, não podendo o autor [Emanuel] se insurgir quanto ao vídeo, posto que em nenhum momento é indicado que seria ele a pessoa que se refere’.

“Não há no vídeo qualquer ofensa à honra ou sequer apontamento do autor como sendo a pessoa que se trata o vídeo, há somente a imagem do conhecido “Japonês da Federal” dizendo que prenderia um prefeito, sem indicar nomes ou cidade. Contudo, ao meu sentir, no caso dos autos, não houve lesão a nenhum dos bens jurídicos acima mencionados, sobretudo em razão da ausência de identificação do autor no vídeo, e também pela ausência de caráter ofensivo”, diz trecho da decisão. 

O magistrado ressaltou ainda que o dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. 

“Restando afastada a hipótese prevista no art. 927 do Código Civil e a presença de dano extrapatrimonial indenizável. Não vislumbro a ocorrência de grave ofensa ou dano capaz de ser indenizado, mostrando-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido”, cita o magistrado na decisão”, aponta a decisão. 

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