Mulheres: direito à acompanhante

ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS

Desde o dia 27 de novembro do corrente ano está em vigor a Lei nº 14.737/2023. Mencionada norma disciplina sobre a ampliação para as mulheres do direito à acompanhante no serviço da saúde, público ou privado.

“Eu estava na UTI, apenas em observação. Tive um mal-estar durante a noite, em casa. Fui levada para o hospital e diagnosticada com início de AVC. Precisei ficar por uns dias em tratamento intensivo, onde pouco contato tive com familiares e amigos. Certa noite, após o remédio para dormir, tive flashes estranhos. Percebi que um homem passava as mãos em meu corpo, mas por estar muito medicada, não tive reação. Ao acordar, percebi dores em minhas partes íntimas. Quando a enfermeira retirou a minha fralda assustou com a quantidade de sangue. Resultado: fui violentada sexualmente.”

“Em consulta ao ginecologista, algo estava diverso. Sempre consultei com profissionais de ambos os gêneros. Todavia, em determinada ocasião, percebi toques jamais sentidos e percebidos em outras consultas. Olhares e pausas na consulta que nada tinham a ver com o tratamento. Completamente estranho e criminoso.”

Esses são relatos de mulheres que, infelizmente, passaram por dissabores no serviço da saúde. Pelas falas, não sofreriam os crimes que ficaram adstritas, se estivessem acompanhadas com pessoas que fazem parte do círculo íntimo e de confiança.

Segundo a novel lei, em consultas, exames e procedimentos realizados nas unidades de saúde, toda mulher possui direito a se fazer acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período de atendimento, independentemente de aviso prévio. E mais, a pessoa que estará desempenhando a importante função de acompanhante, será de livre indicação da paciente. Nos casos em que estiver impossibilitada de manifestação de vontade, poderá o representante legal fazer as vezes. 

É da nova norma que, em caso de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, em não tendo indicado acompanhante, a unidade de saúde indicará preferencialmente pessoa do sexo feminino para o mister, sem qualquer custo extra. O nome da pessoa indicada será registrado em documento gerado durante o procedimento. Em não havendo interesse desse acompanhamento pela paciente, deverá haver renúncia ao direito por ela, quando estiver em sã consciência e com no mínimo 24 horas de antecedência. A renúncia será assinada e arquivada no respectivo prontuário. 

A informação é o maior ganho que a sociedade pode adquirir. Assim, as unidades de atendimento à saúde do país ficam obrigadas a manter em local de visibilidade de suas dependências um aviso informativo sobre a esse direito das mulheres, que faz parte do arcabouço dos Direitos Humanos das Mulheres do Brasil.

Textualmente, e de grande valia, é citado acompanhamento, também, em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva, por profissionais da saúde, contemplados pela lei.

Havia, sem dúvida, lacuna legislativa que abarcasse os direitos humanos das mulheres neste particular. Legisladoras e legisladores prestigiaram a manifestação de vontade das mulheres, por anos relegados e deixados de lado.  É premissa: em todos os lugares há que prevalecer a vontade e o direito delas.     

 ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS – é Defensora Pública Estadual e mestra em Sociologia pela UFMT.

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