Tribunal determina que fazendeiro refloreste área desmatada e pague R$ 800 mil em multa

O Tribunal de Justiça (TJMT), negou apelação cível do fazendeiro Ivo Leo Neumann condenado a recuperar área de 78,94 hectares desmatada em imóvel rural situado na Gleba Vale do Rio do Sangue, em Brasnorte (a 587 km de Cuiabá), bem como a pagar indenizações que somadas totalizam quase R$ 800 mil. O acórdão, publicado na última quinta-feira (19), foi proferido de forma unânime pelos magistrados da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. 

Além de rejeitar o recurso do infrator ambiental, a turma julgadora atendeu ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual (MPMT), autor da ação civil pública, e aplicou as penas cumulativamente e não alternativamente, como havia determinado o Juízo da Vara Única de Brasnorte.

Consta nos autos que a infração ambiental ocorreu entre os dias 21 e 25 de junho de 2019, motivando a lavratura de auto de infração por agentes do Ibama, sendo objeto de embargo/interdição, lavrado em decorrência da degradação ambiental consistente no desmatamento de mais de 78 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico sem autorização ou licença da autoridade competente, em imóvel rural, localizado na Gleba Vale do Rio do Sangue, em Brasnorte. Diante disso, o Ministério Público Estadual ingressou com a ação civil pública devido ao desmatamento ter ocorrido em local de especial preservação.

Em sua apelação, o fazendeiro alegou que não houve prática de ilícito ambiental, mas, tão somente, limpeza de pastagem e pediu a anulação da sentença de primeiro grau, sob tese de ausência de fundamentação, o que foi rejeitado pelo relator, “uma vez que o Juízo singular deixou expressos os fundamentos que levaram à procedência da demanda”.

 Além disso, o fazendeiro requereu produção de prova pericial, o que também foi negado pelo relator, por entender que já havia farta prova documental nos autos.

Em relação ao mérito, o relator verificou que os documentos apresentados pelo Ministério Público Estadual motivaram a procedência da demanda, ou seja, ficou constatado o dano ambiental.

“Desse modo, diante do contexto fático relatado é que se vislumbra o nexo de causalidade, porque os agentes fiscais, revestidos de fé pública, autuaram o infrator por fatos que são considerados infrações ambientais, por meio dos documentos mencionados, que gozam de legitimidade e de veracidade. Registro que a ação Civil Pública por Dano Ambiental pode ter dois desfechos distintos: indenização em dinheiro (condenatória pecuniária) ou obrigação de fazer ou não fazer (condenatória mandamental), sendo, contudo, perfeitamente passível de cumulação, como ocorreu na hipótese”, destacou o relator.

Em seu voto, o desembargador Márcio Vidal lembrou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 225, afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-o e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por conta disso, entendeu que o dano moral coletivo ficou evidenciado no caso, pois ultrapassou a esfera privada e alcançou extrapatrimonialmente toda a sociedade.

“Saliento que não é somente a agressão ao meio ambiente que deve ser objeto de reparação, mas também a privação, imposta à sociedade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental degradado proporcionaria”, afirmou.

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