A Vara do Trabalho de Nova Mutum (a 240 km de Cuiabá) condenou a JJC Montagens Indústria e Locação de Construção Civil Eireli a pagar indenização por danos morais à irmã de um trabalhador que morreu durante a construção de um silo no município. Subsidiariamente, a empresa Inpasa Agroindustrial também foi submetida ao pagamento de R$ 15 mil. Quatro trabalhadores morreram no mesmo acidente.
No processo, a terceirizada alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e por ação de terceiros. O trabalhador morreu quando o cabo de aço que sustentava a gaiola de içamento se rompeu e a vítima caiu. Entretanto, segundo a JJC Montagens, a gaiola era incompatível com o transporte dos trabalhadores e o guindaste deveria ser usado exclusivamente para transporte de materiais.
O depoimento de um trabalhador no processo comprovou que no momento do acidente não havia qualquer monitoramento que impedisse a tragédia. A testemunha também deixou clara a negligência do operador de guindaste, que permitiu que os trabalhadores fossem içados pela gaiola e não fez a correta montagem do sistema de sustentação.
Contudo, o laudo pericial do acidente concluiu que o acidente de trabalho pode ter ocorrido devido à má montagem do sistema de sustentação do moitão (acessório de elevação e movimentação de cargas), realizado pelo operador de guindaste.
Ao julgar o caso, o juiz Diego Cemin, destacou que o trabalho em altura gera risco superior àquele normalmente enfrentado por outros empregados, motivo pelo qual aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, as empresas têm o dever de indenizar independentemente de culpa pela tragédia.
O magistrado ressaltou que, muito embora as empresas defendam que os trabalhadores se utilizaram de meio impróprio para realizar o trabalho, é incontroverso que a atividade desenvolvida pela vítima envolvia altura e, por isso, as empresas deveriam ter reforçado a segurança dos trabalhadores.
“Não obstante a afirmação das reclamadas de que concederam ao reclamante cursos e treinamentos relativos ao trabalho em altura, evidente que tais medidas não foram suficientes à proteção integral da integridade física do obreiro”, ponderou.
O magistrado apontou ainda que o operador do guindaste era empregado da empresa terceirizada e que o empregador responde pelos atos dos seus trabalhadores, não cabendo, portanto, se falar em excludente de responsabilidade.
Com base nessas constatações, a sentença concluiu que o acidente foi fruto de omissões, tanto do empregado falecido quanto da empresa. Por isso fixou a culpa concorrente de 50% para a empresa, que responde pelos atos de seus empregados, e 50% para o trabalhador falecido.
Como a perda do irmão não depende de prova para presumir o sofrimento em função da morte do familiar, a sentença determinou o pagamento de R$15 mil de indenização por dano moral para a irmã da vítima. O valor deve ser pago pela empresa terceirizada e de forma subsidiária pela indústria de etanol de milho, tomadora do servidor.
Quanto à responsabilidade da indústria, o magistrado afirmou que o art. 932 III do Código Civil reza que o comitente é responsável pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ou seja, o tomador de serviços responde pelos atos dos trabalhadores da empresa interposta, no caso, o operador do guindaste.