Casamento livre

ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS

Está sendo pauta novamente, o casamento homoafetivo. Mais uma vez, como um incômodo, o amor entre pessoas é questionado. Um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional visa extirpar os registros de uniões homoafetivas.  

Algumas pessoas teimam em desacreditar na realidade. Ou será que há desconhecimento quanto aos muitos casais homoafetivos que circulam cotidianamente? Por muito tempo, alguns casais se “esconderam” nos inúmeros “armários” da vida, passando pela invisibilidade, ou pela hipocrisia que permeia esses verbetes.

O conceito de família evoluiu significativamente. As alterações se deram com a “Constituição Cidadã”, bem como com a evolução da sociedade. A entidade familiar deve ser analisada em muitas perspectivas, tendo em vista as inúmeras formas de construção do ente. A família atual deve ser vislumbrada como plural, igualitária e socioafetiva, a fim de abarcar a afetividade e o caráter de formação de vida comum. Trocando em miúdos: vontade de divisão da vida em comum. O tradicional cedeu lugar a famílias unipessoal, monoparental, e, também, anaparental. O que antes existia apenas com as características de procriação, casamento e sexo, foi abandonado. O novo local cedido à unidade familiar deve estar calcado em afetividade, amor, carinho, e vontade de construir e constituir a vida conjunta. 

Os estudos, através de pesquisas populares, e do IBGE, mostram pelo PNAD, que os perfis familiares já se distanciaram do modelo legal e tradicional. Por evidente, o segmento LGBTQIAPN+ carece de legislação a respeito. Aliás, o segmento não tem sido reconhecido com respeito pelo Poder Legislativo brasileiro, já que não há no arcabouço de normas aquelas que tratam dos respectivos direitos. Todavia, há necessidade de se garantir direitos. No ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o casamento homoafetivo. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça determinou aos cartórios extrajudiciais a impossibilidade de rejeição da celebração do casamento homoafetivo. O ano de 2017 foi o marco de reconhecimento pelo STF em reconhecimento de união estável ao casamento civil, em se cuidando de uniões homoafetivas ou não.  

O conceito de família experimenta expiações, onde o amor e o companheirismo cedem lugar ao conservadorismo e ao fundamentalismo. A Lei Maria da Penha, no artigo 5º, foi a primeira norma a reconhecer as uniões homoafetivas nacionalmente. 

É inegável que a tentativa do não reconhecimento das uniões homoafetivas como estáveis ou casamento se constituem em LGBTfobia, com censura ou ignorância à existência de determinadas pessoas na sociedade. A inconstitucionalidade do mencionado projeto de lei, também deve ser pauta. Reconhecimentos e registros civis são atos jurídicos quanto à vida da pessoa. Existem, não? Então, esses corpos merecem a consideração social e legal para a respectiva existência.  

ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS – é defensora pública estadual.

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