Desembargador derruba liminar e Neurilan pode disputar eleição da AMM ‘sub judice’

O desembargador João Ferreira Filho, da Primeira Câmara de Direito Privado, concedeu parcialmente liminar permitindo que o presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Neurilan Fraga, dispute a reeleição ao cargo ‘sub judice’. No último dia 24 deste mês, o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, suspendeu a decisão que deferiu a inscrição da chapa “União: Municípios Fortes”, encabeçada por Neurilan sob argumento de indícios de irregularidades, além de processos cíveis e criminais. 

A decisão de Yale Sabo Medes atendeu o pedido de seu adversário na disputa pela AMM, o prefeito de Primavera do Leste, (a 240 km de Cuiabá) Leonardo Bortolin, que encabeça a Chapa 1, denominada “AMM 100%”.

Na ocasião, o magistrado entendeu que Fraga não poderia concorrer por ter entregado os documentos para o registro de chapa em desconformidade com o edital e estatuto da AMM. Entretanto, nesta quinta-feira (31), o desembargador João Ferreira Filho ponderou que a inobservância é de ‘natureza mínima’ e mesmo se efetivamente constatada, não será suficiente para suspender a integralidade da eficácia do registro de candidatura. 

Na interpretação do desembargador, contudo, a defesa de Neurilan Fraga conseguiu apresentar indícios suficientes de que o registro da chapa preencheu de forma satisfatória os requisitos de admissibilidade formal para o processo eleitoral da AMM. 

Para João Ferreira, o estatuto da entidade não discrimina que precisam ser indicados de forma específica, pormenorizada e qualificada os nomes que compõem a chapa, além de não condicionar a candidatura à inexistência de processos nas esferas cível e criminal. 

“Pelo exposto, parcialmente presentes os requisitos próprios (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC e DEFIRO EM PARTE o pedido antecipatório para suspender em parte a r. decisão agravada, possibilitando a continuidade do processo eleitoral da AMM com participação da Chapa nº 02 “sub judice” para todas as finalidades do certame, sem qualquer espécie de prejuízo ou obstáculo (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso”, escreveu. 

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